Código Sindical SINTTEASP

914.000.00026536-4

Atendimento:

De segunda a sexta das 9:00 as 16:00
(11) 3107-2886
(11) 2289-1137
Contato WhatsApp
(11) 98451-9225

Atendimento

De segunda a sexta das 9:00 as 16:00
(11) 3107-2886
(11) 2289-1137
Contato WhatsApp
(11) 98451-9225

Hoje59
Ontem55
Nesta Semana114
Neste Mês1438
Total175455

Temos 3 visitantes e 0 membros em linha

Benefícios

Empregado que não contribui não tem direito a benefícios da Convenção Coletiva

“6. Inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho. O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, pretende ver aplicadas a seu contrato de trabalho as cláusulas de negociação coletiva que estipulem direitos dos empregados da categoria. Tal comportamento viola a cláusula geral de boa fé objetiva (Código Civil, art. 422) ( o trabalhador usou de má fé com o seu Sindicato). Se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares. Já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato, é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional. “Ubi emolumentum, ibi ônus”. Por essas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos.

Os argumentos são do Juiz Eduardo Rockenbach Pires, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao sentenciar como inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados não sindicalizados. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619000820095020030 (01619200903002009), em que um trabalhador recorre à justiça trabalhista requerendo direitos diversos após a demissão. Cabe ressaltar que a sentença citada serve como parâmetro para outros processos, reforçando os objetivos do sistema sindical e destacando ainda mais a importância das negociações e das convenções coletivas de trabalho.

“A decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho de São Paulo, reconhecendo que só terão direito aos benefícios da Convenção Coletiva os trabalhadores contribuintes do sindicato, deve ser comemorada sim, pois, todos sabemos que a principal estratégia empregada contra os sindicatos é o enfraquecimento financeiro das entidades sindicais. E notório o quanto os trabalhadores sofreram e lutarm para conquistar alguns benefícios tipificados em acordos coletivos, não é justo que aqueles que nunca procuraram lutar ou ao mesmo ajudar engrossando a massa com sua filiação usufrua dos benefícios conquistados pelos sangue derramado de outros.. Como afirmou o Juiz: “Ubi emolumentum, ibi onus” – “Onde há receita, certamente haverá despesas”.

Palmas ao Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo Dr. Eduardo Rockenbach Pires”,

Comentários feitos por Claudio Alves de Araújo, Coordenador jurídico das seguintes entidades:

SINDICATO DOS TRABALHADORES, E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, DESPACHANTES, EMPRESAS EM TRANSPORTE ESCOLAR E ANEXOS DO MUNICIPIO DE GUARULHOS E REGIÃO - SINTRAADETE Anexos de Guarulhos e Região, CNPJ 04.366.609/0001-30, Carta Sindical nº. 46000.003445/01-31 e Código Sindical:005.103.91029-9.( www.sintraadete.org.br ) CARGO : Coordenador do Departamento Jurídico

Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar do Município de São Paulo -CNPJ 10309777/0001-96, SINTTEASP – (www.sintteasp.org.br ) CARGO : Coordenador do Departamento Jurídico

Sindicato dos Empregados m Empresas de Inspeção Veicular do Estado de São Paulo – Sindinspeção- CNPJ 11820462/0001-71- (www.sindinspecao.org.br ) CARGO : Coordenador do Departamento Jurídico

Federação dos Trabalhadores em Empresas de Auto Escola, Centro de Formação de Condutores Categorias A e B, despachantes e Transporte Escolar do Estado de São Paulo, FETRAADETE – SP,CNPJ 10596423/0001-70 – (www.fetraadete.org.br ) CARGO : Coordenador do Departamento Jurídico.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CASAS LOTÉRICAS E JOGOS AUTORIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – (www.sindilotericas.org.br) CNPJ 03.615.558/0001-16 – CARGO: Advogado Pleno Titular

SINDICATO DOS AMBULANTES, CAMELOS, AUTÔNOMOS E MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO , - SINDIMEI -CNPJ N 04.236.351/0001-57 – (www.sindimei.org.br ) CARGO: Diretor Jurídico Titular